Ata Notarial PDF Imprimir E-mail
A ata notarial é o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução.

O instrumento em tela é pouco conhecido e utilizado pelos operadores do direito e clientes mais habituados aos serviços notariais, prevista em legislação infraconstitucional, a normatização se deu primeiramente no Rio Grande do Sul, através de provimentos da Corregedoria Geral de Justiça, em 1990. E a partir de 1994, passou a integrar o capítulo II, seção II, da Lei Federal 8.935, que rege as atividades dos notários e registradores, atribuíndo ao notário à exclusividade de lavratura da ata notarial.

As comparações entre escritura pública e ata notarial são inevitáveis, na escritura pública o tabelião é responsável pela elaboração de um documento contendo a manifestação de vontade, constituindo um negócio jurídico. Na ata notarial, o tabelião faz a narrativa dos fatos, ou a materialização de algo em forma narrativa do que presencia ou presenciou, vendo e ouvindo com seus próprios sentidos, portanto, documento qualificado com a mesma força probante da escritura pública e fé pública inerente do tabelião. Salientando que, o tabelião na elaboração da ata notarial deverá cumprir a objetividade dos fatos, vedada sua apreciação ou emissão de opinião pessoal a respeito dos fatos presenciados.

            O poder certificante do notário é uma faculdade que a lei lhe dá para, com sua intervenção, evitar o desaparecimento de um fato antes que as partes o possam utilizar em proveito de suas expectativas. A fé pública é, em todo o momento do negócio jurídico, o caminho mais efetivo para a evidência. Tudo se reduz à intervenção notarial que, com sua presença ou sua atuação, soleniza, formaliza e dá eficácia jurídica ao que ele manifesta ou exterioriza no instrumento público, seja este escriturado ou não. Isto se relaciona, também, com o poder certificante do notário, o que permite às partes em forma voluntária, escolher a forma e o modo de resolver seus negócios; neste caso, a função notarial pode considerar-se como jurisdicional. O notário, dentro de sua ampla gama de faculdades, logrará, com sua intervenção, estabelecer a prova pré-constituída, que há de servir de pauta legal, no momento em que seja necessário solicitá-la.

            Ata Notarial como meio de prova no ambiente eletrônico

            Com o avanço da tecnologia, e o crescimento da internet, há uma grande quantidade de documentos e contratos realizados por via digital. Quando houver necessidade de comprovar a integridade e veracidade destes documentos, ou atribuir autenticidade, os operadores do direito e sociedade civil poderão se valer da ata notarial. Veja alguns casos:

            - Pré constitui prova sobre páginas eletrônicas ou outros documentos eletrônicos

            - Fixa a data e existência do arquivo eletrônico

            - Prova de fatos caluniosos

            - Prova de fatos contendo injurias e difamações

            - Prova de fatos contendo uso indevido de imagens, textos e logótipos

            - Prova de infração ao direito autoral, entre outros

            A ata notarial de verificação de fatos na rede de comunicação de computadores internet é um instrumento desconhecido pela maioria dos operadores do direito conforme mencionado anteriormente. Nela o tabelião ou preposto relata os fatos que presenciou, comprovando a existência e todo o conteúdo do site ou página da internet, arquivando os endereços (www) acessados e imprimindo as imagens no próprio instrumento notarial, a pedido da parte.

            A ata notarial é um excelente instrumento como meio de prova, pois faz realizar o direito conforme a regra pela sua respeitabilidade e segurança a ela inerente (fé pública). São fatores de prevenção de litígios futuros, desde 2001, a prática de verificação de conteúdo de sites ou páginas da internet é realizada, com efeito.

            A primeira prática nesse sentido foi lavrada sob nº 341 nas Notas do 26º Tabelionato de Notas de S. Paulo pelo tabelião Paulo Roberto G. Ferreira. Neste caso específico, um cliente necessitando da conversão do conteúdo digital para o meio físico de um determinado sítio (página ou site), onde havia filmes de sua autoria, sem sua devida autorização, pediu materialização do conteúdo digital em forma transcrita no instrumento público. Mais tarde soubemos pelo cliente que a ata notarial foi um excelente instrumento para materialização do fato solicitado, sendo muito bem aceito pelo judiciário.

            A ata notarial, cujo objeto é a verificação de um site ou página da rede de comunicação de computadores Internet pelo tabelião ou preposto com descrição de seu conteúdo, é prova evidente de sua existência.

            Valor legal da Ata Notarial no ordenamento jurídico brasileiro

            Com efeito, o art. 6º e 7º da Lei Federal 8935/94, com o manto do art. 236 da Constituição Federal, dispõe, verbis:

            Art. 6º Aos notários compete:

 II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

            III - autenticar fatos.

            Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

            I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

            II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

            III - lavrar atas notariais;

            Da mesma forma aduz o art. 364, Código de Processo Civil Brasileiro que diz "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão ou o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".

     No tocante aos limites da ata notarial, se dá apenas pela competência territorial e atribuições de outros delegados pelo poder público (como p. ex.: ata de protesto de títulos, atribuída ao tabelião de protesto). No remanescente, o instrumento pode ser usado irrestritamente, até mesmo em fatos ilícitos (exceto crimes penais; ofensa a moral, bons costumes, dentre outros), pois o papel primordial da ata notarial é materializar o fato e, se fato é ilícito, será procedido como foi presenciado pelo tabelião, retirando a hipótese do instrumento ser deturpado com o fato ilícito.

            A ata notarial é um importante instrumento público que deve ser amplamente divulgado entre as diversas classes, de modo a se tornar útil no sistema jurídico brasileiro e que os operadores do direito e membros da sociedade possam usufruir sua força probante como importante aliado para resguardar direitos futuros.